STJ REsp 1243994 / MG
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014.
1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria.
2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.
4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do realinhamento de voto feito pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarar habilitado a votar) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"[...]não se trata, na hipótese, de aplicação da Súmula 7/STJ.
A leitura do acórdão recorrido permite observar que a matéria tratada é exclusivamente de direito e traduz, exatamente, a tese ora debatida".
"[...] afasto a aplicação da Súmula 7/STJ [...] pois não há, nas razões do recurso especial, nenhuma passagem em que se pretenda rebater a afirmação do juiz sentenciante no sentido de que não se logrou comprovar a natureza jurídica do estabelecimento em questão, se farmácia ou drogaria. Baseou-se o recorrente, ao revés, na análise da legislação e na demonstração da divergência jurisprudencial entre o decidido pelo Tribunal local e o entendimento externado nesta Corte de Justiça em outras ocasiões".
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de autarquia federal criada pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, tem como principal atribuição a fiscalização do exercício profissional do farmacêutico em todas as suas áreas de atuação. No tocante à fiscalização das pessoas jurídicas, sua atuação estaria limitada à averiguação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013021 ANO:2014
ART:00005
LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
ART:00015 PAR:00003
LEG:FED DEC:074170 ANO:1974
ART:00002 ART:00028 INC:00001 INC:00002 PAR:00002
LET:A
(ART. 28 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 3.181/1999)
LEG:FED LEI:003820 ANO:1960
ART:00014 PAR:ÚNICO LET:A LET:B
LEG:FED DEC:003181 ANO:1999
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(FARMÁCIA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - TÉCNICOS COM NÍVEL MÉDIO)
STJ - EREsp 543889-MG, REsp 862923-SP
(VOTO VISTA - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - FISCALIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS)
STJ - REsp 1331221-SP