STJ EAREsp 2165396
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Luciano Andrade opõe os presentes embargos de declaração ao acórdão da Terceira Seção, assim ementado (fl. 2.386): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ). 2. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco, a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. Aduz a defesa, em síntese, que o v. acórdão incorreu em uma grave omissão, pois só é possível alcançar a conclusão de que não há como superar eventual vício procedimental para apreciar o mérito da controvérsia quando se olvida da análise quanto à (in)existência de flagrante constrangimento ilegal. Isso porque, caso ela se verifique, é possível - sim - a concessão de writ ex officio que permitiria essa análise de mérito (fl. 2.403). Entende que não há pretensão protelatória e reitera a alegação de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante da inexistência de análise quanto à matéria arguida ou quanto à presença de flagrante ilegalidade (fls. 2.404/2.411), requerendo, ao final, a concessão de efeitos modificativos como imperativo lógico da resolução das omissões do acórdão (fls. 2.411/2.412). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.