STJ HC 771433
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O Tribunal local fixou o regime inicial fechado com base na quantidade de entorpecente apreendido - 1.470 porções de cocaína, pesando aproximadamente 1.835,45g, aliada às demais circunstâncias da apreensão, o que não destoa da jurisprudência desta Corte sobre a matéria. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO MATOS DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) que indeferiu a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 75-78). A defesa alega: a) a fixação do regime inicial fechado não estaria devidamente fundamentada, argumentando que "a quantidade de droga não é motivo, por si só, para aplicar regime mais gravoso, especialmente quando não houve exasperação da pena-base na dosimetria" (e-STJ fl. 87); e b) "o acórdão impugnado da 4ª Câmara Criminal do TJSP violou as súmulas 440 do STJ, bem como as súmulas 718 e 719 do STF por tratar da gravidade abstrata do delito e a opinião do julgador acerca do crime para a fixação do regime mais gravoso" (e-STJ fl. 87). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao recurso para que seja fixado o regime semiaberto. Sem contrarrazões, conforme certidões de e-STJ fls. 102 e 103. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O Tribunal local fixou o regime inicial fechado com base na quantidade de entorpecente apreendido - 1.470 porções de cocaína, pesando aproximadamente 1.835,45g, aliada às demais circunstâncias da apreensão, o que não destoa da jurisprudência desta Corte sobre a matéria. 3. Agravo regimental improvido.