Decisão · STJ

STJ HC 738392

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-04-28publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART.226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor do referido crime. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALEX DA SILVA ARRUDA contra decisão da relatoria do Ministro Jorge Mussi, que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 681-688). Verifica-se dos autos que o agravante foi absolvido na primeira instância, com fulcro no art.386, V, do CPP, da apontada prática do crime tipificado no artigo 157,§2º, I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem, contudo, à unanimidade, concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para condenar o agravante à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela apontada prática delitiva (e-STJ fls.608/619). Nas razões (e-STJ fls. 691/705) do presente recurso, sustenta o agravante, em síntese, que "o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial só se deu em 16/03/2018 (p.224), sendo que os fatos se deram no dia 20/02/2015, ou seja, mais 03 (três) anos depois (!!)". Sustenta, ainda, que "não houve, além da prova fotográfica, a produção, no curso da instrução, de outras provas que pudessem corroborá-la, o que desrespeitou o contraditório e a ampla defesa" . Por fim, anexou precedentes desta Corte que decidiram no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial deve ser corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo sob o crivo do duo process of law, destacando, ainda, que o reconhecimento realizado não teria respeitado as diretrizes do art.226 do CPP e, por isso, deveria ser considerado nulo. Requereu o conhecimento e provimento do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões (e-STJ fls. 712/721). O Ministério Público do Mato Grosso do Sul também apresentou as contrarrazões (e-STJ fls. 722/734). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART.226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor do referido crime. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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