Decisão · STJ

STJ AREsp 2151104

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não tendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos pela ora embargada, configurada está a ofensa ao art. 1.022 do CPC, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS AURÉLIO PILECCO contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 787-797 (e-STJ), que deu provimento ao recurso es pecial da parte ora recorrida, Rita Regina Pilecco. O apelo excepcional da agravada foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 320): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRAE VENDA DE IMÓVEIS. PARTE DO PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. ENTREGA DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA. DIFERENÇADE ROYALTIES EM RELAÇÃO À SOJA LIVRE DE ALTERAÇÃOGENÉTICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Houve a entrega da quantidade de soja prevista no contrato realizado entre as partes, mas em qualidade distinta da que se esperava em relação à praxe agronegocial. Nos termos da boa-fé contratual e em observação ao reconhecimento recíproco das partes quanto à diferença de royalties entre a soja livre de modificação genética e a soja geneticamente modificada, justifica-se o pagamento da diferença de valor dos royalties da soja transgênica e não livre em relação à soja livre de transgenia, sem cobrança de multa por descumprimento contratual diante da necessidade de ajuste judicial das obrigações entre as partes. Apelação cível parcialmente provida. Unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 383-387 e 426-431). No recurso especial, a ora recorrida, Rita Regina Pilecco apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, 7º, 10, 11, 85, §§ 1º e 2º, 141, 489, § 1º, II e IV, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por afastar multa prevista em contrato e redimensionar os honorários advocatícios, em desrespeito à previsão da avença e aos limites da demanda. Nas razões recursais, a agravada suscitou negativa de prestação jurisdicional em relação à análise de questões e dispositivos legais tidos como indispensáveis ao correto desfecho da lide. Sustentou a impossibilidade de afastamento da multa contratual, discorrendo sobre a violação aos princípios da congruência, limites da lide, não surpresa (art. 10 do atual CPC), contraditório e ampla defesa. Ponderou que a segunda instância inovou no feito ao reconhecer o débito do ora recorrente para com a recorrida; mas, contraditoriamente e em absoluta desconformidade com os limites da ação, afastou a multa contratual aplicada a ele, já reconhecido como inadimplente, por fundamento na ausência de má-fé, o que nunca foi pleiteado ou posto em discussão na demanda e no Juízo inicial. Frisou que o apelo do ora agravante foi por reversão da multa e exclusão do pagamento dos royalties, justificando que não seria ele o inadimplente (situação rechaçada por sentença e acórdão que definiram o recorrente/apelante como sendo o inadimplente), mas sim a ora recorrida. Defendeu que o julgado ainda violou expressamente o art. 85, § 11, do CPC, porquanto não majorou os honorários advocatícios no recurso do aqui recorrente que foi negado no Tribunal de origem no tocante ao pleito por aplicação da multa na reconvenção, o que acabou por obrigar a agravada a promover novos aclaratórios. Por fim, destacou a majoração da verba honorária sucumbencial como consequência da rejeição integral da reconvenção em apelação. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 437-459). Inadmitido o apelo excepcional, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, inicialmente se negando a pretensão (e-STJ, fls. 592-597). Recursos questionando essa decisão foram rejeitados (e-STJ, fls. 667-673 e 722-727). Em posterior embargos de declaração, foi reconhecida omissão no julgamento embargado e naquele proferido na segunda instância, o que ensejou o provimento do recurso especial para determinar nova apreciação dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 745-749; 775-779; 787-798). Atacando a decisão de fls. 787-798 (e-STJ), que determinou nova apreciação dos declaratórios de Rita Regina Pilecco na segunda instância, MARCOS AURÉLIO PILECCO protocola este agravo interno. Sustenta a nulidade do julgado ora questionado. Pondera que somente a matéria relativa à majoração dos honorários da reconvenção (art. 85, § 11, do CPC) foi objeto de apreciação nos declaratórios julgados com efeitos infringentes, tendo precluído as demais matérias suscitadas tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial. Nesse sentido, menciona que, quando a decisão ora agravada avança sobre toda a matéria objeto da irresignação no apelo excepcional, vem a contrariar o disposto no art. 505 do CPC. Argui que o acórdão que apreciou os embargos de declaração na segunda instância enfrentou todas as questões que neles foram levantadas, logo não caberia falar de omissão ou carência de fundamentação. Além do mais, sustenta que o próprio julgamento da apelação já teria analisado todas as matérias relevantes, inclusive sobre o afastamento ou não de multa por descumprimento contratual. Pugna pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 801-811). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor do recorrente (e-STJ, fls. 814-823). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não tendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos pela ora embargada, configurada está a ofensa ao art. 1.022 do CPC, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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