STJ HC 887874
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS TESES SUSCITADAS FORAM APRECIADAS E JULGADAS EM ANTERIORES HABEAS CORPUS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS OBJETOS SÃO DIVERSOS E MERA REITERAÇÃO DE PARTE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO APARECIDO FONSECA DA SILVA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 53/55): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO APARECIDO FONSECA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500261-08.2020.8.26.0189). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.075 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 41/46). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo parcialmente provido o recurso da defesa e provido o ministerial, com o consequente redimensionamento das penas do paciente para 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.749 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 22/40). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/21), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de associação para o tráfico sem prova suficiente da estabilidade e permanência, elementos necessários para a configuração desse delito. Além disso, afirma que a exasperação das penas-base do paciente não possuem lastro em fundamentação idônea. Em relação à segunda fase da dosimetria, entende ser indevida a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, pois não há prova acerca da organização e promoção de atividade criminosa pelo paciente. Quanto à terceira fase, argumenta que o paciente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, pois ele preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Por fim, defende ser possível o abrandamento do regime prisional, na medida em que a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para o recrudescimento. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pelo crime de associação para o tráfico, a redução das penas-base, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional. É o relatório. Decido. De pronto, constato que o inconformismo manifestado no presente habeas corpus já foi objeto de exame por esta Corte no julgamento do AREsp n. 2.139.627/SP e HC n. 789.092/SP, oportunidade em que todos os temas ora suscitados foram devidamente analisados, seja no que toca ao mérito, seja em virtude de óbices processuais que alcançam o presente instrumento, como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de reexame fático-probatório. Assim, trata-se de mera reiteração de matérias já apreciadas por esta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus para o respectivo reexame. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o presente habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial interposto anteriormente perante esta Corte. 2. Não há como dar curso à irresignação, ante a identidade de causas de pedir e de pedidos entre o presente writ e o citado agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 552.100/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. REGIME MAIS BRANDO CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PELO STF. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão. .. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 548.674/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Traslade-se, para estes autos, cópia das decisões proferidas às e-STJ fls. 1.730/1.737 do AREsp n. 2.139.627/SP e às e-STJ fls. 1.836/1.840 do HC n. 789.092/SP. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 59/63), a defesa alega que os fundamentos utilizados são diversos e os pedidos finais também, assim não se tratando de mera reiteração (e-STJ fl. 61). Quanto ao mérito, argumenta que não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Habeas Corpus interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal (e-STJ fl. 62). Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS TESES SUSCITADAS FORAM APRECIADAS E JULGADAS EM ANTERIORES HABEAS CORPUS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS OBJETOS SÃO DIVERSOS E MERA REITERAÇÃO DE PARTE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.