Decisão · STJ

STJ HC 836552

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, de minha lavra, em que, em sede de reconsideração, concedi parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie, como entender de direito, o pedido de indulto de Michael Efraim Boaventura, considerando individualmente as suas condenações (PEC 7000008-45.2019.8.26.0274, pela prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997; e PECs 7000003-23.2019.8.26.0274, 7000085-52.2020.8.26.0037, 0004704-37.2022.8.26.0050, 7000021-66.2021.8.26.0050, 7000001-24.2017.8.26.0274 e 7000006-75.2019.8.26.0274, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal). Infere-se dos autos que o agravado foi condenado nos seguintes PEC"s: n. 7000008-45.2019.8.26.0274, pela prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997; 7000003-23.2019.8.26.0274, 7000085-52.2020.8.26.0037, 0004704-37.2022.8.26.0050, 7000021-66.2021.8.26.0050, 7000001-24.2017.8.26.0274 e 7000006-75.2019.8.26.0274, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP; e 7000135-78.2020.8.26.0037, pelos delitos previstos nos arts. 158, § 1º, do CP, e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Requerido o indulto com apoio do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, o Magistrado singular indeferiu o pleito, pois o acusado cumpre pena por crime praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa (art. 158, § 1º, do CP) e pelo delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, ambos impeditivos para concessão do indulto dos delitos dos arts. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, e 155, caput, do CP, conforme art. 11, parágrafo único, do aludido decreto (e-STJ fls. 50/51). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indulto natalino. Requisitos não cumpridos. Reeducando que cumpre pena por crimes impeditivos de concessão da benesse. Aplicação do artigo art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 - Recurso não provido. Nesta Corte Superior, impetrou a defesa habeas corpus sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de execução, porquanto não declarada extinta a pena. Isso, porque estariam preenchidos, no caso concreto, os requisitos previstos no Decreto n. 11.302/2022, concessivo de indulto natalino. Afirmou que os crimes sobre os quais cabe indulto não foram cometidos em concurso com nenhum dos crimes impeditivos do art. 7º (art. 11, parágrafo único). Acrescenta que o decreto não trouxe regra expressa para a hipótese em que o crime indultável do art. 5º, caput, é praticado em concurso com crime não impeditivo - como ocorre na hipótese dos autos. Defendeu, assim, mediante aplicação da analogia in bonam parte, que seja aplicada a norma mais favorável - a do art. 5º, parágrafo único, do decreto, que prevê que, para a verificação da hipótese de cabimento do indulto do caput, as penas não devem ser somadas, tampouco é necessário o cumprimento integral da pena imposta pelo crime não indultável. Em decisão acostada às e-STJ fls. 81/85, deneguei a ordem, motivando a interposição de agravo regimental. Em suas razões, alegou que, "para a verificação da hipótese de cabimento do indulto do caput as penas, não devem ser somadas e tampouco necessário o cumprimento integral da pena imposta pelo crime não indultável" (e-STJ fl. 95). Argumentou que, "ainda que fosse considerada a existência de conflito na norma, é certo que prevalece o entendimento mais benéfico ao réu, tal como impõe o princípio do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 95). Às e-STJ fls. 108/113, reconsiderei a decisão para conceder parcialmente o habeas corpus, a fim de determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações (PEC 7000008-45.2019.8.26.0274, pela prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997; e PECs 7000003-23.2019.8.26.0274, 7000085-52.2020.8.26.0037, 0004704-37.2022.8.26.0050, 7000021-66.2021.8.26.0050, 7000001-24.2017.8.26.0274 e 7000006-75.2019.8.26.0274, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP). No presente agravo regimental, alega o representante do Parquet que, "embora o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 não tenha desobedecido o texto expresso do art.5º, XLIII, da Constituição, há flagrante desrespeito a princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos. Diante da argumentação desenvolvida, conclui-se que o dispositivo do Decreto de indulto sob análise esvazia este instituto, afastando-o de sua origem e finalidade genuínas e legítimas, havendo evidente desvio de finalidade, além de afrontar o princípio constitucional da individualização da pena e o direito à segurança pública - previsto, este último, nos arts. 5º, caput, e 6º, caput, da Carta da República, criando situação similar a uma abolitio criminis temporária com marco em 25 de dezembro de 2022" (e-STJ fl. 135, grifei). Sustenta, ademais, que "não há obediência ao mandamento constitucional de proteção aos direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, XLI), no que concerne à adequada repressão aos atos a eles lesivos, sancionados concretamente pelo Judiciário, desconsiderando o dever de proteção advindo da proporcionalidade, assim como da razoabilidade que devem permear as decisões estatais" (e-STJ fl. 135). Por fim, aduz que "há ofensa ao princípio da isonomia (art.5º, caput e inciso I, da Constituição). Isto porque, o que delimita a concessão do indulto para os delitos com pena não superior a cinco anos é somente a condenação até o dia 25 de dezembro de 2022, não havendo razão para se discriminar aqueles que tenham sido sentenciados no dia seguinte, condenados pelo mesmo crime, vez que ambos seriam alcançados sem que houvesse o cumprimento de um dia sequer de cárcere" (e-STJ fl. 135). Requer, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia negado a concessão do indulto ao acusado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.
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