STJ Rcl 46504
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. No caso, os agravantes buscam a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 576), circunstância que impôs o indeferimento da reclamação. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA., REDE BRISAS PREMIUM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., REDE BRISAS CLASS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., todas EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL e ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO e FABIO LUCIANO CORDEIRO contra decisão (fls. 284-291) que negou seguimento à reclamação, com fundamento no entendimento firmado na Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como que não há usurpação de competência do Tribunal local ao inadmitir o processamento do recurso especial com base em tese repetitiva. Nas razões do agravo interno, os recorrentes repisam, em síntese, os argumentos já deduzidos na inicial. Sustentam que "a r. decisão monocrática agravada, está maculada com o mesmo vício do "error in iudicando", posto que, se não há conformidade entre o caso "sub judice", com a tese firmada no Tema 576/STJ, não há óbices jurídicos para que esta Reclamação, ajuizada, precisamente, com vista a restabelecer e garantir a observância da competência deste Etéreo Superior Tribunal de Justiça, seja conhecida e tenha o seu mérito julgado em toda a sua plenitude, para viabilizar a apreciação das arguições referentes à negativa de vigência de dispositivos de Lei Federal" (fl. 305). Argumentam que "a pretensão, deduzida pelos Agravantes, jamais esteve destinada a vindicar, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o exame sobrea aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de Recurso Especial repetitivo, tampouco é válida a assertiva segundo a qual apenas é cabível o Agravo Interno, na Corte local, contra a decisão que nega seguimento do Apelo Extremo com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código Civil" (fl. 313), bem como que a reclamação não foi utilizada como sucedâneo de recurso. Sem contrarrazões (fl. 324). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. No caso, os agravantes buscam a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 576), circunstância que impôs o indeferimento da reclamação. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.