Decisão · STJ

STJ EREsp 1859857

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-02-03publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSÃO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não admissão dos embargos de divergência por decisão da Presidência do STJ está fundamentada na ausência de inteiro teor dos julgados paradigmas. 2. No caso dos autos, os embargos de divergência também não indicaram o link específico para a aferição direta do inteiro teor dos julgados paradigmas. 3. O inteiro teor de acórdão paradigma é requisito essencial à aferição de divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ e, por isso, a sua ausência enseja - necessariamente - o não conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Na hipótese dos autos, o embargante não trouxe o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: Agint no EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16.08.2021 e Agint nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1a Seção, DJe 20.08.2021. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023. Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No presente recurso, a parte agravante sustenta a regular admissão dos embargos de divergência. Defende que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é excesso de formalismo. Suscita, para tanto (e-STJ fl. 528): Todavia, por entender que o recurso de embargos de divergência deve ser conhecido, o recorrente apresentou embargos de declaração, demonstrando que foi indicada a respectiva fonte dos julgados colacionadas no recurso, merecendo então o processamento dos embargos, o que não foi acolhido novamente por esta Corte, sob o argumento de que não encontravam-se presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Não houve impugnação ao agravo interno. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSÃO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não admissão dos embargos de divergência por decisão da Presidência do STJ está fundamentada na ausência de inteiro teor dos julgados paradigmas. 2. No caso dos autos, os embargos de divergência também não indicaram o link específico para a aferição direta do inteiro teor dos julgados paradigmas. 3. O inteiro teor de acórdão paradigma é requisito essencial à aferição de divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ e, por isso, a sua ausência enseja - necessariamente - o não conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido.
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