Decisão · STJ

STJ MS 24365

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-06-06publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE DECLARAÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Súmula 430/STF). 2. No caso, em 27/10/2010, foi publicada portaria na qual a autoridade impetrada não conheceu, por intempestivo, de anterior pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante, em que busca a revisão de ato de declaração de anistiado político post mortem. Assim, tendo a impetração ocorrido apenas em 6/6/2018, com reiteração dos pedidos formulados na esfera administrativa, é forçoso o reconhecimento da decadência do direito de pedir segurança. 3. Segurança denegada. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Mandado de Segurança impetrado, em 6/6/2018, pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FAUSTO DE FIGUEIREDO CARNEIRO NETO contra ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. A parte impetrante narra que, em 19/12/94, foi requ erida a declaração da condição de anistiado político de JOSÉ AUGUSTO DE FIGUEIREDO CARNEIRO NETO, nos termos do 8º, § 2º, do ADCT. Informa que o processo ficou paralisado até a criação da Comissão de Anistia, instituída pela Lei 10.559/2002 e que, em 12/3/2008, sobreveio ato com a declaração de anistiado político post mortem de JOSÉ AUGUSTO DE FIGUEIREDO CARNEIRO, concedendo reparação econômica, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da mencionada lei. Alega que, à época em que formulado o pedido, vigia a Lei 6.683/79, que assegurava ao anistiado o direito à aposentadoria excepcional, de modo que foi requerido à "Comissão de Anistia que fosse o feito chamado à ordem, para adequá-lo à letra fria da lei, para que fossem sanadas as irregularidades, principalmente para aplicar ao processo administrativo a lei em vigor no momento em que o anistiando protocolizou seu pedido inicial". Aduz, no entanto, que o mencionado pedido não foi analisado, de modo que "o marco decadencial do direito do espólio, em acatamento ao art. 23 da Lei 12.016/2009, é o dia 26/2/2018, data em que começou a conclusão do pedido de chamamento do feito à ordem apresentado à Comissão de Anistia". Sustenta que o objeto do presente Mandado de Segurança é "adequar o processo administrativo à lei que vigorava no momento em que foi apresentado o pedido, que era a Lei de Anistia de 1979. É interpelar o Ministro da Justiça para que cumpra a lei, para que garanta ao impetrante a correta aplicação da lei, que haja a proteção ao que é um direito líquido e certo. A inércia da Comissão sobre o pedido de chamamento do feito à ordem é claro abuso de poder". Ao final, requer: (..) seja concedida a ordem de segurança para que se promova, judicialmente, o controle da legalidade do ato administrativo em comento, que é a inércia da autoridade impetrada sobre o pedido do impetrante de aplicação da lei correta ao caso concreto, que é a concessão de anistia sob os auspícios da Lei 6.683/1979. A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (e-STJ, fl. 773). O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA prestou informações (e-STJ, fls. 779-1.600). O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, opina pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO POST MORTEM. CONCESSÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO VISANDO, TAMBÉM, À PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA SOBRE PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.683/1979. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Conforme certidão de e-STJ, fl. 1.652, o presente feito, que tinha como relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, foi a mim atribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE DECLARAÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Súmula 430/STF). 2. No caso, em 27/10/2010, foi publicada portaria na qual a autoridade impetrada não conheceu, por intempestivo, de anterior pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante, em que busca a revisão de ato de declaração de anistiado político post mortem. Assim, tendo a impetração ocorrido apenas em 6/6/2018, com reiteração dos pedidos formulados na esfera administrativa, é forçoso o reconhecimento da decadência do direito de pedir segurança. 3. Segurança denegada.
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