STJ AREsp 2380992
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/2015 SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o saldo remanescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO LEAL ROLIM e OUTROS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 870): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 SOBRE ESSE MONTANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 876-885), alegam os insurgentes ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a apontada tese de que o depósito não tinha por objetivo o pagamento, mas se tratava de mera garantia do juízo. Defendem que o depósito parcial não afasta a incidência da multa. Pugnam pelo afastamento do óbice das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 887). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/2015 SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o saldo remanescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.