STJ AREsp 2051768
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não demonstrou o em bargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP ao acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, o qual negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.573-1.581): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CFT-E. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, IX, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme a legislação de regência, na medida em que há a prestação do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001). 3. Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e tributários, o FIES recomprará os valores de titularidade das instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao resgate, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), sendo essa quantia penhorável, não se aplicando a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.587-1.590), o embargante alega ter havido omissão, pois o acórdão embargado não teria enfrentado todos os fundamentos suscitados no agravo interno, sobretudo em relação à negativa de prestação jurisdicional perpetrada pela Corte de origem. Impugnação às fls. 1.598-1.600 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não demonstrou o em bargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.