Decisão · STJ

STJ REsp 1404494

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2013-09-02publicado em 2024-03-08
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E DE SUPOSTOS ERROS EVIDENTES NO RESPECTIVO JULGAMENTO. MERO INTUITO INFRINGENTE DA EMBARGANTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vacaria Assessoria Creditícia Ltda. - ME ao acórdão de fls. 1296-1313 (e-STJ), assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 3. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO, QUE NÃO PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DAS FÉRIAS DA JUÍZA TITULAR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132, CAPUT, DO CPC/1973. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA ASSESSORA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR PRÉVIO INCIDENTE, A TEOR DO QUE DETERMINAVA O § 1º DO ART. 138 DO CPC/1973. ARGUMENTO COMPROVADAMENTE AFASTADO NO AUTOS. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela afasta-se a alegação de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento. 3. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não ocorre ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que presidir a instrução seja afastado por qualquer motivo, por consistir tal hipótese uma das exceções previstas no art. 132 do CPC" (AgRg no AREsp n. 678.968/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 2/2/2016). 4. Considerando que a esposa do executado não foi citada na ação de execução, não há como estender os efeitos da coisa julgada, tal como pretendido pela recorrente, no que concerne à penhorabilidade do bem imóvel discutido, sendo perfeitamente possível, na linha do que entendeu o Tribunal de origem, o ajuizamento dos embargos de terceiro para defender sua posse no imóvel, nos termos do art. 1.046, § 3º, do CPC/1973. 5. Embora seja possível, em tese, reconhecer o impedimento ou a suspeição de "serventuário da justiça", a teor do que dispunha o art. 138, inciso II, do CPC/1973, vigente à época dos fatos (atual art. 148, inciso II, do CPC/2015), não é possível acolher a alegação da recorrente na hipótese. 5.1. É que o exame de suspeição da assessora do magistrado sentenciante demandaria prévia instauração de incidente específico, a teor do que determinava o § 1º do art. 138 do CPC/1973, o que, todavia, não foi feito pela parte recorrente, a qual se limitou a alegar tal fato nas razões de apelação. 5.2. Além disso, ficou devidamente comprovado nos autos que a minuta da sentença proferida na ação subjacente, ao contrário do que alega a recorrente, não foi criada e nem modificada pela nora da advogada da parte ora recorrida, que, à época, exercia o cargo de assessora de juiz, mas sim, por outra servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 6. Recurso especial desprovido. A embargante sustenta, em preliminar, que há dois "erros evidentes" no referido julgado que impõe a anulação do acórdão embargado. Aduz que o recurso especial já foi julgado e provido quanto ao mérito, só faltando "a lavratura do acórdão, a qual a pedimos à e-STJ Fl. 1276, item 3.1., "b)- e reiteramos tal pedido às e-STJ Fls. 1290, item 3.1., "b) e 1300, "5º)-" e até interpusemos os EDcl de e-STJ Fls. 1289/1290, o qual foi com vista ao embargado (início em 9/3/22 e término em 15/3/22, cfe. publicação de e-STJ Fl. 1294 e certidão de e-STJ Fl. 1316), em face do seu pedido de efeito modificativo" (e-STJ, fl. 1319). Alega também a nulidade do acórdão embargado "por outro erro evidente, porquanto até PENDIA DE TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO NOSSOS ANTERIORES EDcl de e-STJ Fls. 1289/1290, nos quais V. Exa., inclusive, determinou intimação da parte contrária, em face do seu possível e postulado efeito modificativo do art. 1023, § 2º do CPC, cujo prazo estava fluindo com vista ao embargado (início em 9/3/22 e término em 15/3/22, cfe. publicação de e-STJ Fl. 1294 e certidão de e-STJ Fl. 1316)" (e-STJ, fl. 1320). Além disso, na petição de fl. 1276, item 3.1., "c", 1290, item 3.1., "b)" e 1300, "6º)", foi pedido "que, caso indeferisse aquele nosso pedido de lavratura do acórdão, pelo menos, V. Exa. determinasse a juntada aos autos do registro de áudio e vídeo da sessão de julgamento de 14.08.2018, o que não foi feito, porquanto, ao invés do se aguardar a intimação da parte contrária e do seu julgamento, este recurso não foi retirado de pauta e foi nulamente julgado, o que também violou o art. 5º, LIV e LV da Const. Federal, o qual ora pedimos seja prequestionado" (e-STJ, fl. 1320). Quanto ao mérito recursal, sustenta que há "OMISSÕES E ERROS EVIDENTES QUANTO AO TÓPICO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ", pois "o acórdão recorrido nem refere, nem decidiu que houve gravíssimos incidentes na audiência de instrução NÃO PRESIDIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE, quando: a)- além de CONTRADITADAS as únicas duas testemunhas da recorrida foram, ambas, até ADVERTIDAS pela MM. Juíza, por estarem mentindo e a decisão também se fundamentou em seus mentirosos depoimentos de que a casa era moradia da recorrida, quando, em verdade, estava abandonada, e toda família residia em Florianópolis; b)- omitiu os depoimentos das cinco testemunhas, todas vizinhas bem próximas do imóvel, as quais comprovaram o acima alegado; c)- também omitiu o fato, o qual, por si só, já recomendava que a sentença fosse prolatada pela juíza titular, sem participação da assessora, nora da advogada da recorrida, qual seja, o de o processo conter 745 páginas, repleto de centenas de documentos, dois depoimentos contraditados, cinco depoimentos, tudo comprovando o abandono da casa e residência do casal em Florianópolis, ter sido sentenciado apenas 24 horas após a publicação da entrada em férias da magistrada titular" (e-STJ, fl. 1321). Afirma, ainda, que "Também constitui erro evidente originado da premissa equivocada a transcrição/ementa, como fundamento dessa parte decisória dos dois acórdãos de e-STJ Fl. 1310 relativos aos REsp 127.519/RS e 499.188/SE. Isto porque eles só se aplicam, como toda a pacífica jurisprudência dessa Egrégia Corte, em processos nos quais não houve particularidades, incidentes, muito menos oitiva de testemunhas pelo juiz sentenciante. EM NENHUM DOS DOIS ACÓRDÃO houve, como aqui, oitiva de testemunhas, advertências, pela juíza titular, de duas testemunhas da recorrida, por estarem MENTINDO, tampouco de 5 testemunhas da recorrente, todas vizinhas do imóvel, que, estas sim, comprovaram o abandono da casa e a residência de toda a família em Florianópolis" (e-STJ, fl. 1324). Aduz que também houve omissão quanto à "ilegitimidade da recorrida para opor estes embargos de terceiro e a coisa julgada, que já decidira não se tratar de imóvel residencial por ter sido isto já postulado por seu esposo e já decidido inexistir impenhorabilidade por não ser residência da família, da qual, por óbvio, a recorrida dela faz parte, porque casada com o executado" (e-STJ, fl. 1324). Por essas razões, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração, "com efeito modificativo, para que sejam retificados e supridos, respectivamente, tais erros evidentes e omissões, tornando sem efeito e anulando o v. acórdão ora embargado", ou, subsidiariamente, "seja juntado a estes autos o registro em áudio e vídeo da sessão de 14.08.2018 dessa Colenda Terceira Turma, no qual consta que foi assim conhecido e provido nosso Recurso Especial" (e-STJ, fl. 1327). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E DE SUPOSTOS ERROS EVIDENTES NO RESPECTIVO JULGAMENTO. MERO INTUITO INFRINGENTE DA EMBARGANTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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