Decisão · STJ

STJ EAREsp 2242129

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA DETERMINANTE. SÚMULA N. 168/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021. 2. Contata-se, que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que " no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco " (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.518.626/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; AgInt no REsp n. 1.625.981/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 10/3/2022.; AgInt no AREsp n. 1.629.694/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020. 3. Verifica-se que o acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacifica desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELMI PEREGO contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em decorrência do óbice da Súmula n. 168/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 288): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INTEMPESTIVIDADE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA. AGRAVAMENTO DORISCO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.É cabível o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa por alegação de postulação de direito alheio, eis que o contrato foi entabulado pela autora, sendo que seguradora estava ciente de que aquela não era a proprietária registral do veículo, eis que constou expressamente na apólice de seguro. Preliminar de intempestividade recursal afastada, eis que apresentado o recurso no prazo legal previsto. 2. Na hipótese de restar comprovado que o condutor do veículo sinistrado estava em estado de embriaguez no local e hora do acidente, e que pela dinâmica do evento, teve influência na sua ocorrência, logo, possível a exclusão da cobertura por agravamento do risco, diante do disposto no art. 768, do Código Civil. 3. Caso dos autos, embora haja informação de que havia bebido no dia anterior, no sábado de tarde, mesmo assim, o condutor do veículo se negou a realizar o teste do etilômetro, o que se mostra contraditório, aliado ao fato de que sobreveio constatação de sinais de embriaguez e hálito etílico pelo policial que atendeu a ocorrência. DESACOLHERAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AORECURSO DE APELAÇÃO. Sem embargos de declaração. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao recurso especial (fl. 499): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de restar comprovado que o condutor do veículo sinistrado estava em estado de embriaguez no local e hora do acidente, e que pela dinâmica do evento, teve influência na sua ocorrência, logo, possível a exclusão da cobertura por agravamento do risco, diante do disposto no art. 768 do Código Civil. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Os embargos de divergência foram indeferidos em decorrência do óbice da Súmula n. 168/STJ (fls. 573-579). Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 594): No acórdão paradigma (AgRg no AREsp nº 411.567/SP) a Terceira Turma destaCorte Superior entendeu que "com relação ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, não basta a constatação de que o condutor ingeriu a bebida alcóolica para afastar o direito à garantia. Deve ser demonstrado que o agravamento do risco objeto do contrato se deu porque o segurado estava em estado de ebriedade, e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro". Ora Excelências no julgamento paradigma acima é claro o entendimento exarado de que não basta a mera constatação de ingestão de bebida alcoólica, de modo que deve ser demonstrado que o agravamento do risco se deu devido ao fato de que o segurado estaria em estado de ebriedade e que esse estado foi causa determinante para ocorrência do sinistro. Sustenta, por fim, que (fl. 595): Não bastasse a divergência demonstrada acima é de ser demonstrada outra divergência. No Acórdão Paradigma (REsp nº 1.485.717/SP), a Terceira Turma desta Corte Superior entendeu que "constatado que o condutor do veículo estava sob influênciado álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar-, há presunção relativade que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)". A agravada apresentou contrarrazões (fls. 603-608 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA DETERMINANTE. SÚMULA N. 168/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021. 2. Contata-se, que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que " no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco " (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.518.626/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; AgInt no REsp n. 1.625.981/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 10/3/2022.; AgInt no AREsp n. 1.629.694/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020. 3. Verifica-se que o acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacifica desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.
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