STJ AREsp 2447558
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ANTERIOR JULGAMENTO SOBRE A QUESTÃO, TRANSITADO EM JULGADO. VALOR RECEBIDO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pela impossibilidade da análise acerca do cabimento da penhora de valores recebidos pelo devedor - benefício previdenciário. Entendeu o decisum que já existe anterior agravo de instrumento transitado em julgado indeferindo a constrição e estabelecendo a impenhorabilidade, tendo como base a preclusão - observância do teor art. 507 do CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão desta relatoria de fls. 504-508 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente no recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O apelo excepcional foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 402): IMPENHORABILIDADE,. Preclusão da matéria alegada e julgada em recurso anterior - Penhora de percentual de aposentadoria - Impossibilidade- Decisão judicial anterior transitada em julgado - Pedido de intimação do devedor para comprovação de suas despesas- Descabimento: Considerando que a impossibilidade de penhora de percentual da aposentadoria do devedor constitui matéria já apreciada definitivamente nos autos de origem, inclusive com a interposição de agravo de instrumento, descabe a adoção de qualquer medida-como a intimação do devedor para prestar esclarecimentos tendente a viabilizá-la. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 414-419). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 789, 824, 834 e 1.022 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a penhorabilidade de percentual dos proventos de aposentadoria do recorrido. Afirmou existirem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e analisados os embargos de declaração. Destacou a possibilidade de determinação de exibição dos documentos para avaliação da viabilidade de realização da penhora de rendimentos para a satisfação dos débitos da parte para com a ora demandante. Enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de salários, para possibilitar a satisfação de créditos objeto de execução - entendimento que seria aplicável ao caso em questão. Suscitou que não há falar em preclusão ou mesmo violação à coisa julgada, na medida em que, após a prolação do acórdão nos autos do AI n. 042188-42.2021.8.26.0000, que indeferiu o primeiro pedido de penhora dos salários para liquidação dos créditos objeto da demanda de origem, aconteceu a adoção de várias outras pesquisas e providências na tentativa de localização de outros bens e direitos pertencentes ao devedor passíveis de ensejar a satisfação da dívida. Contudo, aventou que o fato de não terem sido encontrados outros bens evidencia que a penhora é o único meio apto à quitação da dívida. Aduziu a viabilidade de provimento do recurso para que se acolha o pedido de intimação do demandado, a fim de que este comprove nos autos, documentalmente, quais e quantas são as suas despesas mensais, com o intuito de avaliar a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos seus proventos/salários para satisfação dos créditos, com a preservação da sua dignidade e de seus familiares. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 421-443). Inadmitido o apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 504-508). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que sua pretensão não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, visto que que reivindica apenas a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 511-520). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 521). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ANTERIOR JULGAMENTO SOBRE A QUESTÃO, TRANSITADO EM JULGADO. VALOR RECEBIDO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pela impossibilidade da análise acerca do cabimento da penhora de valores recebidos pelo devedor - benefício previdenciário. Entendeu o decisum que já existe anterior agravo de instrumento transitado em julgado indeferindo a constrição e estabelecendo a impenhorabilidade, tendo como base a preclusão - observância do teor art. 507 do CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.