STJ AREsp 2105736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. O recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão de e-STJ fls. 273/276, no qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 272): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AFETAÇÃO DO TEMA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese o tema ter sido afetado pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste determinação de sobrestamento dos feitos em andamento que se refiram ao Tema n. 1.029 da repercussão geral. 2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, em caso de inércia do Ministério Público, o Juízo das execuções dará ciência ao órgão competente da Fazenda Pública para as providências relacionadas à execução da pena de multa. 3. Agravo regimental desprovido. Em suas razões (e-STJ fls. 281/287), o ora embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, tendo em vista que a nova redação do art. 51 do Código Penal não mais possibilita a execução de pena de multa em Vara da Fazenda Pública. Pleiteia, ao final, o esclarecimento dos vícios apontados e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. O recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.