Decisão · STJ

STJ AREsp 1080775

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2017-04-19publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, apoiado nas provas que embasaram o oferecimento da denúncia, a Corte local concluiu não haver lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. Rever essa conclusão, como pretende o recorrente nas razões recursais, implicaria o vedado reexame de provas, conforme o disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravado foi denunciado como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 201/1967. O Tribunal de origem rejeitou a denúncia em acórdão assim ementado (e- STJ fl. 481): AÇÃOPENALORIGINÁRIA-PREFEITOMUNICIPAL- DENÚNCIA PELO CRIME ELENCADO NO ARTIGO1.º, INCISO I, DO DECRETO- LEIN."201/67. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEJUSTA CAUSA. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO AENSEJAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 395, III, DA LEI PENAL ADJETIVA. Denúncia formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes, estando, ainda, acompanhada do rol de testemunhas, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo. Preliminar rejeitada. O regular exercício da ação penal - que traz consigo uma agressão ao status dignitatis do acusado -exige lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação, a denominada justa causa, pela qual reste demonstrado, ao menos, indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, sendo insuficiente a mera afirmação e conjectura acusatória de ter havido uma conduta criminosa. Denúncia rejeitada. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 529/536). Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegou a defesa violação ao art. 1º, I, da Lei n. 201/1967, e aos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal. Afirmou o Parquet que, "ao nomear, para cargo comissionado (Assessor I - CC 3, da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer), pessoa sem qualquer aptidão técnica, laboral, cognitiva(mental), no caso Clarecina Amaral Fidelis, que é irmã de outra servidora municipal comissionada Jane Amaral Fidelis Ferreira (fls.223), reconhecida e notoriamente portadora de distúrbio mental (depoimentos de fl.144 - Wilson da Silva Fidelis, irmão deClarecina;fl.154 - Jane Amaral Fidelis Ferreira, irmã deClarecina;fl.228 - José da Conceição Gonçalves, conhecido como "Zé", ex- companheiro de Clarecina), inclusive submetida a exame de sanidade mental(fl.234)e que confessa ter "problemas na cabeça" (fl.229), inclusive percebendo salários, sem qualquer exercício laboral, dirigidos formalmente àquela, relativos aos meses de julho e agosto, do exercício de 2012, no valor total de R$ 3.348,38 (três mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), causou iniludível desfalque ao erário" (e- STJ fls. 551/552). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 650/656, manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Contra a decisão constante às e-STJ fls. 658/660, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que decidido, a análise do recurso especial prescinde do reexame de provas. Aduz haver indícios suficientes de autoria, razão pela qual a denúncia deveria ser recebida. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, apoiado nas provas que embasaram o oferecimento da denúncia, a Corte local concluiu não haver lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. Rever essa conclusão, como pretende o recorrente nas razões recursais, implicaria o vedado reexame de provas, conforme o disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →