STJ EREsp 2036582
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE NA MATÉRIA REPUTADA ILÍCITA FOI MENCIONADO APENAS AS INICIAIS DOS AUTORES. NÃO OCORRÊNCIA. FATO EXPRESSAMENTE CONSIDERADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENCIAL. DESCABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES, A DESAUTORIZAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A alegação de omissão encontra-se absolutamente dissociada dos exatos termos em que o voto vencedor foi proferido, o qual, de modo expresso, fez constar a aludida circunstância (indicação apenas das iniciais do Desembargador e da funcionária, suficiente, em si, ao reconhecimento de todos que trabalham no âmbito do correlato Tribunal, a quem se dirigia o periódico, com aproximadamente dezoito mil exemplares), bem como os fundamentos pelos quais se reconheceu a responsabilização civil do sindicato demandado, decorrente da inobservância do dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos, objeto de divulgação em periódico de considerável circulação. 1.1 No ponto aventado, o julgado embargado não se ressente de nenhuma omissão. Sobressai, da argumentação vertida, a pretensão meramente infringencial, o que desborda por completo da natureza integrativa dos aclaratórios. 2. O acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão ao deixar de promover o enfrentamento do pedido subsidiário, atinente à pretensão de reduzir a verba condenatória. 2.1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais por esta Corte de Justiça, por envolver, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, somente se afigura possível na hipótese de o correlato arbitramento revelar-se irrisório ou exorbitante, do que, a toda evidência, não se cogita na hipótese dos autos. 2.2 Diversamente do alegado, o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, objeto da presente insurgência, não desborda dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos similares, de responsabilidade pelos prejuízos advindos da veiculação de matéria jornalística considerada ilícita, envolvendo a pessoa de magistrados e servidores públicos. Inarredável, no ponto, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇA/RJ em contrariedade a acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja relatoria foi designada a este subscritor, assim ementado (e-STJ, fls. 1.051-1.053): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL QUE, APÓS FAZER REPRESENTAÇÃO PERANTE O CNJ, A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL NEPOTISMO, VEICULA A DENÚNCIA EM REVISTA. MUNUS PÚBLICO QUE DEVE SER EXERCIDO COM RESPONSABILIDADE. INOBSERVÂNCIA, NO CASO, DO DEVER DE APURAÇÃO MÍNIMA QUANTO À VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS QUE LHE SÃO INFORMADOS, SOBRETUDO QUANDO SE TRATAM DE PROVIDÊNCIAS ABSOLUTAMENTE SIMPLES E QUE SE ENCONTRAM AO SEU ALCANCE, AGRAVADA PELA VEICULAÇÃO DE TAIS FATOS EM PERIÓDICO DE CONSIDERÁVEL CIRCULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sem descurar do indiscutível dever do Sindicato de levar ao conhecimento do CNJ qualquer fato supostamente ilícito de que tenha notícia, atrelado a esse munus, a ser exercido de modo responsável, está o dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos que lhe são informados, sobretudo quando se tratam de providências absolutamente simples e que se encontram ao seu alcance, agravada pela veiculação de tais fatos em periódico de considerável circulação. 2. Mais do que a simples denúncia/requerimento feita ao CNJ para apurar um possível nepotismo - o que, em si, estaria dentro de suas atribuições -, o Sindicato fez publicar a correlata notícia em seu periódico de considerável circulação (nada menos do que dezoito mil exemplares), dando conta de que o Desembargador ali mencionado (cujo nome, embora omitido na matéria, seria, por evidente, internamente, de todos que trabalham no Tribunal de Justiça conhecido), como autoridade pública, permitia que a dita funcionária, embora remunerada pelo cargo comissionado, simplesmente não trabalhasse, apenas comparecendo de quinze em quinze dias. Tratou-se, como se verifica, de veiculação de notícia que não apenas atribuiu ao magistrado a incidência em nepotismo - de indiscutível gravidade -, mas também lhe imputou, claramente, crime contra a Administração Pública (de prevaricação, no mínimo). 3. Da publicação no periódico não constou, como seria de rigor e aqui reside o dever inobservado pelo Sindicato de checar, minimamente, a verossimilhança de tais fatos, os quais estavam dentro, indiscutivelmente, do seu pleno alcance , a relevante informação de que a indigitada funcionária faz parte do quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que, como é de sabença, dá-se por meio da aprovação em concurso público. Cuida-se, em tese, de funcionária capacitada para o desempenho do cargo, na medida em que a Lei de regência reserva um percentual mínimo para que funcionários do Quadro efetivo do Tribunal exerçam o cargo comissionado em questão, tendo assessorado, inclusive, por longo período, outros magistrados. Não se tratou, pois, de uma nomeação de pessoa estranha ao quadro do Tribunal de Justiça, com fins exclusivamente pessoais e espúrios, como a matéria pretendeu evidenciar. 3.1 Também não se veiculou qualquer informação na "matéria jornalística" em exame, de autoria e de responsabilidade do Sindicato, de que a aludida funcionária assessorava o Desembargador desde de 2007, quando ainda era juiz, em primeira instância. Ainda assim, fez constar, em termos peremptórios, que o Desembargador mantinha união estável com a irmã de sua funcionária afirmação deveras temerária, e reproduzida na representação, a considerar os requisitos fáticos necessários à configuração dessa entidade familiar no Direito de Família , a despeito de se tratar de fato, na ocasião, que ainda seria objeto de apuração pelo CNJ. 4. Embora a apuração devesse ficar a cargo do CNJ, a matéria jornalística em comento, de autoria e de responsabilidade do Sindicato, exacerbando, por completo, do compromisso de simplesmente informar a ocorrência da denúncia feita, fez constar que o referido Desembargador permitia que a sua funcionária pela matéria, em termos peremptórios, sua cunhada recebia dos cofres públicos o salário, sem trabalhar, comparecendo no gabinete de quinze a quinze dias. Veja-se, a esse propósito, que uma diligência mínima levada a efeito pelo Sindicato poderia checar a frequência e a assiduidade dessa funcionária, providência que, embora de simples consecução, não foi levada a efeito pelo Sindicato como seria de rigor, sobretudo quando optou por divulgar (e até de fazer constar da denúncia ao CNJ) detalhes que não guardam verossimilhança mínima. 6. A partir do quadro fático insculpido na origem imutável na presente instância especial , tem-se que o proceder levado a efeito pelo Sindicato desbordou, por completo, do exercício responsável de seu direito de representação e, principalmente, de publicação de fatos (objetos, na ocasião, ainda, de apuração) que, sem guardar verossimilhança mínima, mereceriam maiores cuidados por parte de quem resolve divulgá-los, avançando, indevidamente, na honra dos autores, passível de ressarcimento. 7. Recurso especial improvido. Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que o julgado se ressente de duas omissões. A primeira, segundo alegado, consiste no fato de que o voto vencedor desconsiderou que a divulgação perpetrada pelo Sindicato quanto à denúncia no CNJ não menciona o nome dos envolvidos, suprimindo qualquer identificação, o que afastaria a condenação em indenização por danoso morais. Afirma, no ponto, que "o Sindicato tomou todas as cautelas possíveis, agindo no exercício do direito de informar, porém, resguardando a identidade dos envolvidos" (e-STJ, fl. 1.081). A segunda, refere-se ao não enfrentamento do pedido subsidiário, atinente à pretensão de reduzir a verba condenatória, alegadamente exorbitante, "haja vista que fora fixada em R$ 25.000,00 para cada autor, sendo que a jurisprudência atual tem fixado indenizações por danos morais (quando é caso de ocorrência, o que se admite apenas hipoteticamente), em R$ 10.000,00" (e-STJ, fl. 1.084). A parte adversa apresentou impugnação aos aclaratórios às fls. (e-STJ, fl. 1.093-1.099). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE NA MATÉRIA REPUTADA ILÍCITA FOI MENCIONADO APENAS AS INICIAIS DOS AUTORES. NÃO OCORRÊNCIA. FATO EXPRESSAMENTE CONSIDERADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENCIAL. DESCABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES, A DESAUTORIZAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A alegação de omissão encontra-se absolutamente dissociada dos exatos termos em que o voto vencedor foi proferido, o qual, de modo expresso, fez constar a aludida circunstância (indicação apenas das iniciais do Desembargador e da funcionária, suficiente, em si, ao reconhecimento de todos que trabalham no âmbito do correlato Tribunal, a quem se dirigia o periódico, com aproximadamente dezoito mil exemplares), bem como os fundamentos pelos quais se reconheceu a responsabilização civil do sindicato demandado, decorrente da inobservância do dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos, objeto de divulgação em periódico de considerável circulação. 1.1 No ponto aventado, o julgado embargado não se ressente de nenhuma omissão. Sobressai, da argumentação vertida, a pretensão meramente infringencial, o que desborda por completo da natureza integrativa dos aclaratórios. 2. O acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão ao deixar de promover o enfrentamento do pedido subsidiário, atinente à pretensão de reduzir a verba condenatória. 2.1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais por esta Corte de Justiça, por envolver, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, somente se afigura possível na hipótese de o correlato arbitramento revelar-se irrisório ou exorbitante, do que, a toda evidência, não se cogita na hipótese dos autos. 2.2 Diversamente do alegado, o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, objeto da presente insurgência, não desborda dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos similares, de responsabilidade pelos prejuízos advindos da veiculação de matéria jornalística considerada ilícita, envolvendo a pessoa de magistrados e servidores públicos. Inarredável, no ponto, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.