Decisão · STJ

STJ EAREsp 1741207

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-08-14publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA EMENTA E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como não houve alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. Desse modo, inviável o conhecimento dos embargos de divergência, já que o acórdão embargado não firmou tese em relação ao tema supostamente divergente. 3. Na verdade, a parte embargante não se conforma com o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de cotejo analítico e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. 4. Uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento ao agravo interno da p arte embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 2.166): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como não houve alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. Desse modo, inviável o conhecimento dos embargos de divergência, já que o acórdão embargado não firmou tese em relação ao tema supostamente divergente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. O embargante sustenta que (fl. 2.183) : Repare, N. Ministros que o Embargante, desde a interposição do Recurso Especial até o presente momento, vem demonstrando a divergência jurisprudencial, sendo certo e com maior destaque ao agora decidido no EREsp 1.931.103/SPe EAREsp 1.770.434/SP, em que afastaram as Súmulas 5/STJ e 7/STJ e deram provimento ao Apelo Especial para afastar a prescrição em CASO IDÊNTICO, enquanto o D. Ministro Relator deste EAResp aplicou as Súmulas 5/STJ e 7/STJ e reconsiderou a própria decisão para não conhecer do Apelo Especial. Aduz, por fim, que (fl. 2.183): .. considerando o acima exposto, o Embargante entende que se faz necessário suprir omissão, notadamente quanto aos casos idênticos julgados nesta C. Segunda Seção (EREsp 1.931.103/SPe EAREsp 1.770.434/SP), os quais, apesar de versarem sobre idêntica matéria e envolver o próprio Escritório-Embargado, aplicou-se entendimento completamente oposto, surgindo evidentemente a necessidade de conhecer e acolher estes embargos para conhecer e julgar os embargos de divergência. Impugnação às fls. 2.189-2.193. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA EMENTA E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como não houve alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. Desse modo, inviável o conhecimento dos embargos de divergência, já que o acórdão embargado não firmou tese em relação ao tema supostamente divergente. 3. Na verdade, a parte embargante não se conforma com o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de cotejo analítico e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. 4. Uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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