STJ Pet 16716
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Ana Carolina de Andrade Schaffer e Ricardo Basso opõem os presentes embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.018): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. Aponta a defesa, em confusa peça, a existência de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação da decisão, não passando de uma breve e genérica alusão a uma decisão já vergastada, em contemplo desacordo com o disposto pelo artigo 315, §2 º, do Código de Processo Penal (fls. 1.036/1.038). Asseverou que não houve qualquer oportunidade para análise valorativa das razões recursais. Sequer há análise do mérito, e que esta Defesa Técnica restou por refutar integralmente os argumentos outrora usados para negar provimento ao reclamo, nos termos das razões do Agravo pretérito (fls. 1.038/1.039). Reitera as alegações de mérito lançadas em anteriores recursos (fls. 1.043/1.071), requerendo, ao final, o reconhecimento da contradição e omissão, sejam-nos sanados e o recurso interposto seja submetido a julgamento/análise por esta respeitável Colenda Corte de Justiça como medida da mais imperiosa e escorreita aplicação do Direito, ainda que de ofício (fl. 1.071). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.