Decisão · STJ

STJ REsp 1872918

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-05-11publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302 E 520 DO CPC/2015. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Considerando a ocorrência do trânsito em julgado da demanda, conforme noticiado pela parte insurgente, constata-se a perda superveniente do objeto. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Iafis Systems do Brasil Eireli contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.260): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 E 356/STF. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302 E 520 DO CPC/2015. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1.293): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO RELATIVAMENTE AO ART. 44 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OMISSÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. 3. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.299-1.321), a agravante reafirma a negativa de prestação jurisdicional, bem como que devem ser afastados os óbices das Súmulas 282, 283 e 356/STF. Acrescenta ainda possuir interesse de agir no pedido de reparação de danos por abuso do direito de ação, argumentando que "se é possível pleitear o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento de tutela de urgência provisória já revogada "nos próprios autos" ou "por meio de ação autônoma", desde que haja o trânsito em julgado, é evidente que o caso cumpre todos os requisitos para que seja reconhecido o interesse de agir da Agravante neste feito" (e-STJ, fl. 1.318). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 490 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302 E 520 DO CPC/2015. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Considerando a ocorrência do trânsito em julgado da demanda, conforme noticiado pela parte insurgente, constata-se a perda superveniente do objeto. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido.
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