Decisão · STJ

STJ Rcl 46630

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO MAZZONETTO VALLER contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu da reclamação (fls. 66-68). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 74-76): 1. Que ocorreu evidente equívoco na decisão de V. Exa. ao deixar de conhecer da Reclamação, eis que foi fundamentada no fato de que cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caracterizando erro grosseiro a interposição equivocada do agravo em recurso especial em vez do agravo interno. Acontece que, não ocorreu qualquer erro, muito menos grosseiro, eis que não houve a decisão impugnada não veio fundamentada em recurso repetitivo. Tanto assim que não houve qualquer menção a um julgamento que representasse um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. Portanto o agravo em recurso especial era o recurso cabível e, neste caso, o artigo 105, I, "f",da Constituição Federal estabelece que é competente o Superior Tribunal de Justiça para "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". O mesmo diz o artigo 187 do Regimento Interno, do STJ. O artigo 1.042 estabelece que o agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial deve ser remetido à Corte Superior, no caso, o STJ, exceto na hipótese da inadmissão ter sido fundada em julgamento de recurso repetitivo ou firmada em regime de repercussão geral, o que não é o caso em questão. Não se ajustando à hipótese de fundamento de acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos, tanto que não houve menção a Tema ou decisões repetitivas, não podia a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, deixar de encaminhar o agravo para essa Instância Superior. 2. A usurpação da competência do STJ ao realizar juízo de admissibilidade quanto ao agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, deixando de processá-lo por fundamento não previsto no artigo 1.036 do CPC, tanto que não houve menção a Tema ou Recurso Repetitivo tratando de idêntica questão de direito representativa de controvérsia, ou de entendimentos firmados em regime de repercussão geral, ou seja, de recursos paradigmas cuja proposição tenha sido firmada em julgamento de tema de repercussão geral, restou plenamente configurada. 3. Para comprovação de que, em momento algum, o Acórdão objeto do R. E. e, consequentemente, do Agravo em Recurso Especial, se serviu de precedentes representativos de recursos repetitivos que tenha promovido uniformidade das decisões judiciais sobre tema idêntico ou semelhante, junta nesta oportunidade o Julgado, (doc. I). 4. Por todo o exposto, interpõe o presente Agravo Interno, requerendo o seu processamento e julgamento pela douta Turma Julgadora, ao qual deverá ser dado PROVIMENTO para que seja a acolhida a Reclamação, casando-se a decisão nela impugnada, para que a presidência da Seção de Direito Privado do TJSP providencie o encaminhamento do Agravo em Recurso Especial para essa Superior Instância. Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a a fixação de honorários advocatícios (fls. 90-96). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →