Decisão · STJ

STJ Rcl 46485

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida, porque não ficou comprovada a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida, tendo em vista que o agravo em recurso especial interposto pela parte ora interessada sequer foi conhecido. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno reiterando as razões deduzidas na petição inicial e aduzindo que o julgado proferido pelo STJ no AREsp n. 2.149.199/MT confirmou a decisão de mérito do Tribunal local. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). Logo, não há se falar em descumprimento de comando desta Corte, pois a matéria objeto da controvérsia não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. 5. O indeferimento liminar da reclamação e a inexistência de determinação de citação afasta a condenação em honorários advocatícios. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN contra decisão (fls. 122-126) que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que "não há se falar em descumprimento da autoridade da decisão no AREsp n. 2.149.199/MT, porque a matéria alegada nesta reclamação não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça". Nas razões do agravo interno, a parte recorrente reitera os argumentos aduzidos na inicial e sustenta que "Contudo, não há como negar que a decisão do STJ transitou em julgado, e, nesse sentido, confirmou a decisão de mérito do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a ilegitimidade de Cléa Márcia para responder com seus bens à execução que é promovida unicamente contra seu ex-marido Valmor José Andrade" (fl. 136). Reforça que "se a reclamação pode ser proposta em qualquer Tribunal, mais uma razão para o STJ receber a reclamação e processá-la, porque, ao não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela empresa Marajá (AREsp nº 2.149.199), confirmou a decisão da Desembargadora Lilian Romero nos autos do Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000" (fl. 137). Reitera que "Sendo assim, cabível, portanto, a reclamação proposta pela ora agravante, posto que a decisão objurgada do juízo reclamado violou expressamente a autoridade de decisões tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de Justiça do Paraná" (fl. 138). A parte interessada apresentou contrarrazões às fls. 144-163 pugnando pela rejeição do agravo interno com a condenação em litigância de má-fé e em honorários advocatícios. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida, porque não ficou comprovada a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida, tendo em vista que o agravo em recurso especial interposto pela parte ora interessada sequer foi conhecido. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno reiterando as razões deduzidas na petição inicial e aduzindo que o julgado proferido pelo STJ no AREsp n. 2.149.199/MT confirmou a decisão de mérito do Tribunal local. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). Logo, não há se falar em descumprimento de comando desta Corte, pois a matéria objeto da controvérsia não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. 5. O indeferimento liminar da reclamação e a inexistência de determinação de citação afasta a condenação em honorários advocatícios. Agravo interno improvido.
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