STJ AREsp 2435457
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante de danos morais - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DÉLIA ARCANJO DE LIMA (ESPÓLIO) e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo interposto pelos agravantes para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula 7/STJ (fls. 795-798, e-STJ). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 802-801), os agravantes insurgem-se contra a redução do quantum indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem. Afirmam que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado para a mãe da vítima fatal do evento não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam pelo afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e pleiteiam a majoração do valor do dano moral em patamar não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Dessa forma, postulam a reforma da decisão monocrática e o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Impugnação às fls. 817-828 (e-STJ), em que há pedido pela aplicação de multa pelo intuito protelatório do feito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante de danos morais - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido.