STJ AREsp 2508960
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART 93, IX DA CR/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram- se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO MARCELO STUBER contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 307-310). A defesa alega que a decisão ora agravada violou o art. 315 do Código de Processo Penal, uma vez que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tese 150), "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, FUNDAMENTADA e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal", conforme o RE 593818/SC, de Relatoria do Min. Luiz Roberto Barroso". Sustenta que o julgador deve explicitar as razões pelas quais entendeu ser necessária a elevação da pena na primeira fase dosimétrica quanto ao vetor "antecedentes", por força do art. 93, IX da CR/88, sob pena de nulidade da decisão. Afirma que, de acordo com a mencionada Tese 150, a condenação antecedente além de não ser distante no tempo também deve ser importante. Requer, assim, seja reformada a decisão monocrática e, por consequência, seja provido o recurso especial interposto no que tange ao afastamento dos maus antecedentes (e-STJ, fls. 318-327). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART 93, IX DA CR/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram- se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.