STJ AREsp 2465587
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON EDUARDO DA SILVA CARVALHO contra a decisão de fls. 1535-1536, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8069/90, à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, em regime inicial semiaberto, o que foi parcialmente modificado pelo Tribunal de origem, para decretar, de ofício, extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menor, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença condenatória. Interposto recurso especial, foi alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foi aplicado o entendimento consolidado pelo STJ quanto à correta incidência do meio de prova reconhecimento pessoal, uma vez que não foram cumpridas as formalidades legais exigidas para o reconhecimento pessoal. O apelo foi inadmitido ante aos óbices das Súmulas n.s 7 e 83, ambas do STJ. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. No regimental (fls. 1541-1547), sustenta o agravante que não se trata de reexame de matéria fática, mas, sim, sobretudo, o reconhecimento de direitos mormente o sistema processual acusatório onde o devido processo legal deve guiar pelo cumprimento das normas cogentes, sua valoração e aplicação in dubio pro reo. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1562-1564). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.