STJ CC 193264
CIVILAGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Os atos promovidos em cumprimento ou execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes. 2. Ainda que praticado o ato por Juízo desprovido de competência, o trânsito em julgado constitui barreira que não pode ser ultrapassada pela via do conflito de competência. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e da Segunda Seção do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cezar Britto & Advogados Associados e outros interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 762/770, integrada às fls. 796/798, que não conheceu do conflito de competência entre a Justiça comum e a do Trabalho. Alegam que o decisório tem fundamento em premissa equivocada, apartada do cerne da discussão, de acordo com a motivação exposta no recurso integrativo, pois o propósito não é debater o acordo homologado pela Justiça do Trabalho, mas a pretensão formulada por Alvimar da Luz Dias, anterior advogado do sindicato, que constitui inovação divorciada dos seus termos, mas que a ele remete travestida de cumprimento do seu teor. Sustentam que os agravantes, atuais patronos da entidade sindical, não são parte naquele julgado, logo não podem sofrer os efeitos que dele emanam. Aduzem que, por indevida interpretação extensiva, estariam sendo atingindos contratos de honorários posteriores, celebrados com servidores públicos não sindicalizados, em ação coletiva na qual o referido causídico não atuou. Afirmam que o pleito é totalmente injustificado, considerando o conteúdo do acordo homologado, que não prevê a hipótese na qual se sustenta, que é a de recebimento de honorários contratuais futuros. Concluem que, por esses fatos, inaplicáveis as razões de decidir e os precedentes invocados, porque dissociados do contexto fático-jurídico apresentado. Intimado, Alvimar da Luz Dias oferece impugnação às fls. 821/837, arguindo que os fundamentos que embasam o conflito já foram deduzidos junto à Justiça do Trabalho e, ao contrário do alegado, não versa o cumprimento do acordo sobre honorários contratuais, mas do desrespeito a cláusulas expressas que asseguram o direito, estando a controvérsia adstrita à Justiça do Trabalho, conforme reconhecido na decisão agravada, até mesmo pela presença do sindicato na lide. Acrescenta que há nítido intuito protelatório e má-fé, identificado seguidas vezes naquela esfera judicial, com agravamento das multas impostas, que requer sejam aplicadas também nesta oportunidade. Reafirma que o conflito não se presta para discutir decisão transitada em julgado. Defende a pretensão deduzida no cumprimento do acordo homologado pela Justiça do Trabalho. É o relatório. AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.264 - MG (2022/0373478-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVANTE : REIS FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA LIMA/MG ADVOGADOS : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147 FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - MG129254 BRUNO REIS DE FIGUEIREDO - MG102049 FERNANDA RODRIGUES MARQUES - MG166381 AGRAVADO : ALVIMAR DA LUZ DIAS ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS - GO022331 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA - MG EMENTA AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Os atos promovidos em cumprimento ou execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes. 2. Ainda que praticado o ato por Juízo desprovido de competência, o trânsito em julgado constitui barreira que não pode ser ultrapassada pela via do conflito de competência. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e da Segunda Seção do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.