STJ AREsp 2497869
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN LIMA DE MATOS (e-STJ, fls. 1749-1762) contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1737-1738). O agravante reitera as razões recursais, quanto à alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XI da CR, 240, 241, 245, 157 e 349, todos do CP, e 386, inciso VII, do CPP. Aduz, em suma, que houve indevida violação de domicílio, sem fundadas razões; subsidiariamente, defende a necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta descrita no artigo 349 do CP. Assevera, ainda, que existiria contrariedade ao disposto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, por entender que não haveria prova do animus associativo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, ou, ainda, a concessão de habeas corpus, de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. Agravo regimental não conhecido.