STJ EAREsp 2353221
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Adervaldo Francisco do Nascimento interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ (fls. 588/591). No presente regimental, defende-se, em suma, o cabimento do recurso especial, ao argumento de que quem decidiu de forma monocrática não apresenta capacidade de competência para essa decisão; que o RESP passar pelo clivo do Plenário do STJ; que o competente para julgar é o Relator que despachou primeiro e não a Nobre presidente; que houve violação do artigo 70 e incisos do CPP por ser matéria criminal; que o Relator anterior era competente para julgar perante o Plenário Pleno do STJ Aqui é nulidade absoluta, e pede em princípio de asumpção de competência que defina quem é competente para julgar a ação do agravante, bem como a anulação dessa decisão monocrática por via de agravo regimental (fl. 596). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido.