STJ AREsp 2417422
PROCESSUALPETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016. 2. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. 3. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente. RELATÓRIO Trata-se de petição de ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sustenta, em síntese, que "Conforme depreende-se dos autos, verifica-se que entre a data de recebimento da denúncia, em 05/12/2016 (ID 10759367-fl. 06), e a publicação da sentença condenatória em cartório, em 19/12/2019 (ID 10759374, fl. 02), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Portanto, levando em consideração que o réu, ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE, teve sua condenação reformada de 1 ano e 18 dias para 06 (seis) meses de detenção através de recurso de apelação, ou seja, lhe foi imputado uma pena inferior a 01 ano, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 123, IV, c/c art. 125, VII, ambos do CPM." Requer, assim, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. É o relatório. EMENTA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016. 2. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. 3. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente.