Decisão · STJ

STJ AR 7509

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-03-08
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que, ao examinar a controvérsia, a decisão rescindenda, em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos MARIUSA NEVES COSER CORTELETTI contra acórdão desta eg. Segunda Seção, da lavra deste signatário, cuja ementa está assim redigida: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. Concretamente,a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do AREsp 2.040.631/ES, trilhou compreensão no sentido de que: i) não há se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese;ii) é inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ; iii) o acórdão de origem está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP (Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 2.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Entende devida a indenização securitária. Expõe a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso dos autos. Requer o acolhimento dos aclaratórios. A impugnação está juntada às fls. 1370/1376. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que, ao examinar a controvérsia, a decisão rescindenda, em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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