STJ REsp 1338942 / SP
CIVILADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Sustentou, oralmente, o Dr. Fausto Pagioli Faleiros, pelo recorrente.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
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1338942-SP .
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED LEI:005517 ANO:1968
ART:00005 LET:E ART:00006 ART:00027 ART:00028
LEG:FED LEI:006839 ANO:1980
ART:00001
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - RESERVA LEGAL QUALIFICADA)
STF - RE 511961-SP
(ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - SUJEIÇÃO AO REGIME DE ESTRITA LEGALIDADE)
STF - ARE 748445 (REPERCUSSÃO GERAL)
STJ - REsp 1118933-SC, REsp 724551-PR
(COMÉRCIO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO, RAÇÃO ANIMAL E ANIMAIS VIVOS - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - NÃO-OBRIGATORIEDADE)
STJ - REsp 1542189-SE, REsp 1350680-RS