STJ EAREsp 2474787
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, o recorrente foi intimado do acórdão em 20/6/2023, porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 7/7/2023, após escoado o prazo legal. 3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SERAPIÃO GUILHERME NOGUEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 823/824). No presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente, que "a decisão vergastada (des)considerou que o sistema do TJMG, apesar de intimar a parte no dia 20/06/2023, apenas DISPONIBILIZOU o acórdão julgado no referido dia 22/06/2023 .. Dessa forma, o prazo legal de fato iniciou no dia 22/06/2023, quinta-feira. Assim, como o presente recurso foi interposto no dia 07 de julho de 2023, este é plenamente tempestivo" (e-STJ fls. 831/833). Requer, ao final (e-STJ fl. 834): a) Seja reconhecida a nulidade nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP, pela designação e realização de audiência de instrução e julgamento em menos de 24h, em desacordo com o art. 218, §2º, do CPC, art. 5º, inciso LV, da CF/88 e o Pacto de São José da Costa Rica; b) Seja reconhecida a nulidade nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP, pelo não desentranhamento das alegações finais do Ministério Público (ID 9473041759), em desacordo com os ditames constitucionais e legais da ampla defesa e contraditório. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, o recorrente foi intimado do acórdão em 20/6/2023, porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 7/7/2023, após escoado o prazo legal. 3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. Agravo regimental desprovido.