STJ REsp 1968143
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO INFRINGENTE DAS EMBARGANTES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Coca Cola Industrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. contra o acórdão de fls. 238-248 (e-STJ), assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE. EXTENSÃO ÀS FABRICANTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes). 3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 5. Na hipótese, é possível concluir que a ré Sendas Distribuidora, na condição de comerciante, por ser a responsável pelo estabelecimento comercial em que a autora adquiriu o produto contaminado (Assaí Atacadista), não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC, considerando a identificação clara dos fabricantes do produto (Coca Cola Indústrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. - atual denominação Del Valle), além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem. 6. Logo, se a ré Sendas Distribuidora, ao invés de alegar sua ilegitimidade passiva ou, considerando a teoria da asserção, tentar defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu firmar um acordo com a parte autora, tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo ser estendido o efeito da transação, considerando a inaplicabilidade da regra do art. 844, § 3º, do Código Civil ao caso. 7. Recurso especial desprovido. As embargantes sustentam, em síntese, que "a fundamentação utilizada para declarar a responsabilidade do comerciante, no caso em tela, restou plenamente contraditória, uma vez que a ação originária se trata de fato do produto, e ainda por não ter sido realizada perícia técnica nos autos e que de acordo com as provas anexadas ao processo, é impossível a contaminação do produto ter ocorrido dentro das dependências desta Embargante. No caso em comento, a reclamação da consumidora era sobre o produto impróprio para consumo, decorrente de alegada falha no seu armazenamento. Restando claro a responsabilidade do comerciante, enquadrando este no inciso III do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, eis que a principal forma de contaminação por supostos microrganismos de produtos industrializados, se dá pelo armazenamento inadequado, o que no presente caso não se apurou" (e-STJ, fls. 252-253). Reforçam que "O aresto embargado ao afirmar que a responsabilidade seria das Embargantes, sem que nos autos originários sequer a perícia tenha sido concluída (logo, sem a instrução processual que irá apurar de quem é a responsabilidade pelo vício narrado, se da consumidora, da fabricante ou do comerciante), e, ainda, sem que tenha ainda havido sentença de mérito, configura, ainda, verdadeira supressão de instância. Por esse motivo, com a devida vênia, não se afigura coerente que o julgado negue provimento ao recurso quanto ao mérito da extensão dos efeitos do acordo às ora Embargantes, sem que tal mérito em si tenha sido analisado nas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 253). Por fim, reiteram a violação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao argumento de que "Tendo em vista que o suposto objeto da demanda decorre de fato único, ou seja, a suposta ingestão de bebida contendo corpo estranho, e que este fato já foi reparado através de indenização paga por meio de acordo realizado entre a Embargante e a Ré Sendas, não há o que se falar em prosseguimento da demanda, pois tal ato só geraria o enriquecimento ilícito da Embargada, que já foi totalmente indenizada por meio do acordo celebrado" (e-STJ, fl. 254). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO INFRINGENTE DAS EMBARGANTES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.