Decisão · STJ

STJ HC 888921

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades. Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 2. Na hipótese, as vítimas já haviam expressado seu interesse em ver o réu processado ao prestarem declarações na Delegacia e em juízo. Com efeito, consta que a denúncia foi oferecida em novembro de 20 17, sendo anterior a lavratura do boletim de ocorrência, ou seja, houve expressa manifestação das vítimas antes mesmo de iniciar a vigência da Lei n. 13.964/2019. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DORVAL JÚNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corp us (e-STJ fls. 1012/1018). Repisa a defesa o argumento veiculado na inicial, no sentido de que com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 a ação penal do crime de estelionato passou de pública incondicionada para condicionada à representação. Assim, impõe-se a representação das vítimas, expressamente, sob pena de nulidade do feito desde a sentença, sendo necessário que compareçam perante a autoridade especificamente para esse fim. Salienta que o comparecimento da vítima na Delegacia de Polícia para registrar o boletim de ocorrência ou para prestar esclarecimentos perante a autoridade policial não pode ser considerado representação (e-STJ fl. 1030). Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades. Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 2. Na hipótese, as vítimas já haviam expressado seu interesse em ver o réu processado ao prestarem declarações na Delegacia e em juízo. Com efeito, consta que a denúncia foi oferecida em novembro de 20 17, sendo anterior a lavratura do boletim de ocorrência, ou seja, houve expressa manifestação das vítimas antes mesmo de iniciar a vigência da Lei n. 13.964/2019. 3. Agravo regimental improvido.
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