Decisão · STJ

STJ HC 890652

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO APÓS 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Somado a isso, Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que o tema ora suscitado - suposta nulidade das buscas pessoal e domiciliar - não foi efetivamente debatido pela Corte local, sendo suscitado originariamente nesta impetração. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILTON RAIMUNDO CORRÊA CÂMARA contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que o exame da matéria trazida pela defesa resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 46/47). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 52/57), a defesa busca relativizar a supressão de instância narrada no decisum impugnado e, assim, reitera a tese trazida na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), impetrado após mais de 4 (quatro) anos do julgamento do acórdão de apelação, consistente na suposta nulidade da busca pessoal realizada em face do ora agravante, pois baseada apenas em denúncia anônima, que culminou na posterior busca e apreensão domiciliar, em verdadeira pescaria probatória. Ao final, requer "seja o presente recurso de Agravo CONHECIDO e PROVIDO para os fins de Vossa Excelência exerça o juízo de retratação de modo a dar prosseguimento na ordem de HC impetrada" (e-STJ fl. 57). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO APÓS 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Somado a isso, Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que o tema ora suscitado - suposta nulidade das buscas pessoal e domiciliar - não foi efetivamente debatido pela Corte local, sendo suscitado originariamente nesta impetração. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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