Decisão · STJ

STJ AREsp 2298959

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-15publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO ESBARRA NO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. 1. A tese a respeito da pequena quantidade de dinheiro e drogas apreendidas, bem como de que não foi encontrada balança, não foi prequestionada nas instâncias anteriores, situação que impede o conhecimento da matéria por esta Corte. Mesmo que assim não fosse, a revisão das conclusões a respeito da autoria e materialidade demandaria necessário revolvimento de fatos e provas nos presentes autos. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 3. E se a Corte local compreende que "A autoria resta de igual modo, incontroversa pelas provas testemunhais coligidas ao longo da instrução criminal, não obstante a negativa do sentenciado em juízo", destacando relatos policiais de que o agravante e seu comparsa foram vistos em atitude de mercancia de entorpecentes em local conhecido como ponto de tráfico, momento no qual foram abordados na posse de 14 "buchas" de maconha e 2 "buchas" de Skank, rever tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas 211 e 7/STJ. O agravante foi condenado, em ambas as instâncias, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais ao pagamento de 651 dias-multa. No recurso especial, é pleiteada a absolvição do réu por ausência de provas. Sustenta a defesa no presente agravo regimental, em síntese, que "mesmo com a interposição dos embargos, o Tribunal a quo se mantenha silente sobre o dispositivo legal, resta configurado o prequestionamento ficto da matéria, conforme previsão expressa do CPC" (fl. 354). Aduz, outrossim, que "quanto a suposta incidência da Súmula 7/STJ, cumpre destacar que o recurso não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração dos critérios jurídicos e interpretação da norma utilizados na apreciação dos fatos" (fl. 355). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante à Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO ESBARRA NO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. 1. A tese a respeito da pequena quantidade de dinheiro e drogas apreendidas, bem como de que não foi encontrada balança, não foi prequestionada nas instâncias anteriores, situação que impede o conhecimento da matéria por esta Corte. Mesmo que assim não fosse, a revisão das conclusões a respeito da autoria e materialidade demandaria necessário revolvimento de fatos e provas nos presentes autos. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 3. E se a Corte local compreende que "A autoria resta de igual modo, incontroversa pelas provas testemunhais coligidas ao longo da instrução criminal, não obstante a negativa do sentenciado em juízo", destacando relatos policiais de que o agravante e seu comparsa foram vistos em atitude de mercancia de entorpecentes em local conhecido como ponto de tráfico, momento no qual foram abordados na posse de 14 "buchas" de maconha e 2 "buchas" de Skank, rever tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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