Decisão · STJ

STJ AREsp 2406826

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento. Súmula n. 211/STJ. 4. Afronta ao princípio da dialeticidade, consubstanciada na ausência de impugnação do fundamento da decisão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA DE ÁVILA SILVA ANDRADE e RONILDO DE SOUZA ANDRADE contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 459): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 469-480), os agravantes argumentam que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 459-465) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alegam a evidente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC/2015, de modo que devem os autos retornar à origem para o saneamento dos vícios apontados, notadamente a contradição. Defendem, quanto ao art. 373, I, do CPC/2015, que o óbice do prequestionamento é inaplicável, pois, ao afastar a prescrição com base apenas nas alegações do agravado, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais violou o referido dispositivo. Em relação à prescrição, aduzem que as medidas processuais propostas pelos agravados visam a reparação civil em decorrência de ato ilícito, e não de remoção de ato ilícito. Reiteram, no mais, os argumentos do apelo especial. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 484-489), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento. Súmula n. 211/STJ. 4. Afronta ao princípio da dialeticidade, consubstanciada na ausência de impugnação do fundamento da decisão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno desprovido.
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