Decisão · STJ

STJ AREsp 2392533

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÕES. COBRANÇA DE JUROS EXORBITANTES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Quanto à existência de título certo, líquido e exigível, bem como no que tange ao pleito de redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais percebe-se que rever as conclusões do acórdão r ecorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALOMÃO CAMILO DE BARROS - ESPÓLIO, representado por JERÔNIMO ALENCAR DE BARROS - INVENTARIANTE, contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1318 ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÕES. COBRANÇA DE JUROS EXORBITANTES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em suma, que houve nítida demonstração da ofensa aos arts. 85, § 2º, 371, 489, § 1º, incisos II e IV, 784, inciso III, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015; que a matéria foi devidamente prequestionada; que todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram preenchidos; que o acórdão carece de fundamentação; que se mostra irrefutável a negativa de prestação jurisdicional; que não há falar em reexame de provas; bem como que é necessária a reconsideração do quantum fixado a título de verba honorária. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1345-1355). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÕES. COBRANÇA DE JUROS EXORBITANTES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Quanto à existência de título certo, líquido e exigível, bem como no que tange ao pleito de redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais percebe-se que rever as conclusões do acórdão r ecorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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