STJ AREsp 2358792
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Quanto à tese sobre afastamento da coisa julgada, verifica-se que, de fato, modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, de maneira que não é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ do caso em tela. 3. Da leitura atenta do acórdão, observa-se que seus fundamentos são retirados de uma minuciosa cognição sobre o pleito e o que já havia sido decidido anteriormente pela Justiça do Trabalho, além de reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283/STF. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão monocrática desta relatoria, proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 686): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 695-712), a agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos levantados nos embargos de declaração, em especial no tocante à manifestação sobre a inexistência da prescrição e da coisa julgada, devendo, portanto, ser reconhecido o vício e cassada a decisão. Refuta a incidência da Súmula 283/STF. Sustenta, ainda, a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que é possível a análise das teses recursais e dos fundamentos lançados no acórdão recorrido sem adentrar no conjunto fático-probatório dos autos. Nesse ponto, ainda reitera a existência de dissídio jurisprudencial. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 716-717), em que há pedido pela aplicação de multa processual em face do manifesto intuito protelatório da interposição do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Quanto à tese sobre afastamento da coisa julgada, verifica-se que, de fato, modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, de maneira que não é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ do caso em tela. 3. Da leitura atenta do acórdão, observa-se que seus fundamentos são retirados de uma minuciosa cognição sobre o pleito e o que já havia sido decidido anteriormente pela Justiça do Trabalho, além de reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283/STF. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido.