STJ AREsp 2347002
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEZ DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. No caso da Defensoria Pública, o prazo é de dez dias contínuos (art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994). 2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 12/12/2023. A Defensoria Pública do Estado do Pará foi intimada eletronicamente em 8/1/2024. Considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme o disposto no art. 798-A do CPP, o prazo de dez dias contínuos para interposiçã o do agravo regimental teve início em 22/1/2024 e findou em 31/1/2024. O presente recurso, no entanto, foi protocolizado somente em 1º/2/2024, portanto, intempestivamente. 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON SOARES DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 362/367, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 375/380), a defesa aponta precedente desta relatoria no qual a quantidade de 250,9g maconha e 27,13g de cocaína não teria justificado a exasperação da pena-base. Argumenta que a jurisprudência desta Corte entende que a pequena quantidade de droga não é apta para o incremento da basilar. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado. Requer, ainda, intimação para apresentação de memorais e formulação de sustentação oral e intimação do Ministério Público Federal -MPF. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEZ DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. No caso da Defensoria Pública, o prazo é de dez dias contínuos (art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994). 2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 12/12/2023. A Defensoria Pública do Estado do Pará foi intimada eletronicamente em 8/1/2024. Considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme o disposto no art. 798-A do CPP, o prazo de dez dias contínuos para interposiçã o do agravo regimental teve início em 22/1/2024 e findou em 31/1/2024. O presente recurso, no entanto, foi protocolizado somente em 1º/2/2024, portanto, intempestivamente. 3 . Agravo regimental não conhecido.