Decisão · STJ

STJ AREsp 2244196

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-03publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, não se vislumbra flagrante ilegalidade passível da concessão da ordem com escopo de deferir a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado pois, como bem observado pelas contrarrazões do Ministério Público Federal "as circunstâncias do caso estão aptas a justificar o afastamento da minorante. Restou apurado que a expressiva quantidade de entorpecentes (120kg de maconha dividida em 96 tabletes) e a forma de atuação afastam o paciente das figuras do mero usuário ou do traficante eventual ou amador, caracterizando-o mais como pessoa que se dedica habitualmente ao tráfico para fins de comércio ilegal de entorpecentes. Demonstra-se dedicação habitual ao crime de tráfico, o que impede a concessão do benefício" (fl. 441). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO LIMA DE MIRA contra a decisão de fls. 422-423, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial dos ora agravantes por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa, no agravo regimental, busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos do apelo raro não admitido que visa a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, sem, contudo, tecer qualquer consideração quanto ao fundamento da decisão agravada, qual seja, ausência de impugnação ao óbice da Súmula 284/STF. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 439-442) e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul apresentou impugnação manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 449-459). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, não se vislumbra flagrante ilegalidade passível da concessão da ordem com escopo de deferir a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado pois, como bem observado pelas contrarrazões do Ministério Público Federal "as circunstâncias do caso estão aptas a justificar o afastamento da minorante. Restou apurado que a expressiva quantidade de entorpecentes (120kg de maconha dividida em 96 tabletes) e a forma de atuação afastam o paciente das figuras do mero usuário ou do traficante eventual ou amador, caracterizando-o mais como pessoa que se dedica habitualmente ao tráfico para fins de comércio ilegal de entorpecentes. Demonstra-se dedicação habitual ao crime de tráfico, o que impede a concessão do benefício" (fl. 441). 4. Agravo regimental desprovido.
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