Decisão · STJ

STJ AREsp 1937465

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-07-07publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL DE CARVALHO SANTOS contra acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte, em aresto assim ementado (fl. 2.7776): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nos aclaratórios às fls. 2.785-2.791, a parte embargante sustenta que : Com efeito, se em ambos os relatórios, tanto do acórdão de fls. 2670 e ss, quanto do acórdão ora embargado, constou expressamente a relevante alegação de ausência de análise da afronta a lei federal, e se não é de competência do E. STF a análise da referida matéria como constou do fundamento do acordão embargado e que obsta o processamento do recurso extraordinário, mas é do E. STJ, como reconhecido, a competência da afronta a lei à luz do que dispõe o art. 105, III, da CF/88, cabe ao decisum sanar a omissão de ponto relevante e que, se enfrentado poderia modificar a conclusão, para reconhecer nulidade e determinar à C. Turma que enfrente a alegação de violação alei federal que é de sua competência e não, como ocorrido no presente caso permissa vênia, frustrar a jurisdição ao jurisdicionado. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.796-2.798. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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