Decisão · STJ

STJ AREsp 2259650

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE E DOS CORRÉUS PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR IRREPETÍVEL. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Parquet foi analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Tratando-se a in terceptação telefônica de prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório. 2.1. Outrossim, conforme oportunamente observado pelo Parquet, é incontroverso que os réus são os interlocutores dos diálogos gravados, porquanto não se insurgiram em relação à esse fato. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2.384/2.392 interposto por WESLEY IZAIAS PINTON em face de decisão de fls. 2.364/2.375, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação dos réus pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com a correspondente pena fixada na senten ça, devendo o Tribunal de origem julgar as remanescentes teses dos apelos defensivos. Consta dos autos que o ora agravante Wesley Izaias Pinton foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico), na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP (concurso material), à pena total de 11 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.647 dias-multa (fl. 1.904). Recursos de apelação interpostos pela defesa foram providos para absolver os ora agravados dos delitos que lhe foram imputados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 2.200). Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados. Em sede de recurso especial (fls. 2.229/2.252), o MPMG apontou violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, aos arts. 3º, 155, caput, e 156 do CPP e ao art. 374 do Código de Processo Civil - CPC, ao argumento de que o TJMG absolveu os agravados com fundamento na ausência de prova produzida em contraditório judicial para comprovar a responsabilidade dos réus, bem como pelo fato de que não foram identificados os interlocutores e não haveria certeza acerca dos diálogos interceptados. Asseverou, todavia, que a interceptação telefônica, colhida na fase inquisitorial, trata-se de prova não repetível e é hábil a fundamentar o decreto condenatório, eis que oportunizado o contraditório diferido à defesa, momento em que poderá refutar os elementos probatórios. Aduziu, ainda, ser incontroverso que os acusados são os interlocutores dos diálogos gravados, porquanto não se insurgiram em relação à esse fato. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja restabelecida a condenação dos agravados pelo crime capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Contrarrazões do ora agravante às fls. 2.316/2.321. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.323/2.325). Em agravo em recurso especial, o MPMG impugnou o referido óbice (fls. 2.329/2.337). O ora agravante deixaram transcorrer in albis o prazo para ofertarem contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 2.338/2.340). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 2.353/2.362). Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada (fls. 2.364/2.375). No presente agravo regimental (fls. 2.384/2.392), a Defesa sustentou que para acolher a pretensão recursal no Parquet seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Asseverou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas concluiu pela insuficiência de elementos para embasar o decreto condenatório. Outrossim, alegou que a interceptação telefônica não pode ser o único elemento apto a fundamentar a condenação diante da sua evidente fragilidade e natureza instrumental para obtenção de provas da materialidade e autoria delitivas. Requer a reconsideração da decisão objurgada ou o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial interposto pelo Parquet seja desprovido. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE E DOS CORRÉUS PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR IRREPETÍVEL. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Parquet foi analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Tratando-se a in terceptação telefônica de prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório. 2.1. Outrossim, conforme oportunamente observado pelo Parquet, é incontroverso que os réus são os interlocutores dos diálogos gravados, porquanto não se insurgiram em relação à esse fato. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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