STJ Rcl 46519
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inciso IV do art. 988). 2. Ao julgar Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, este Superior Tribunal não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação ali imposta, a saber, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência. 3. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre juízos estaduais e federais, não têm o condão de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 4. Caso concreto em que não houve efetivo declínio da competência à Justiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a extinção do processo, hipótese que afasta o cabimento de Reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023; AgInt na Rcl n. 46.041/MS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/2/2024. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JURANDIR DA SILVA SAMPAIO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 63/66): Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA, com fundamento no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Leopoldina/MG. Sustenta o reclamante, em apertadíssima síntese, que o julgado impugnado descumpriu o comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 14, segundo o qual os juízos estaduais, em tais demandas, devem se abster de praticar atos tendentes ao declínio de sua competência até o julgamento final do referido IAC. Isso porque (fl. 5): Ao analisar a petição inicial, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Leopoldina julgou extinto o processo com a resolução do mérito em relação ao medicamento RIVAROXABANA, aduzindo que caberia a existência de litisconsórcio e a participação da União no feito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão reclamada e, no mérito, que seja ela cassada. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, em decisão exarada nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC n.14), este Superior Tribunal determinou que, até o julgamento definitivo deste último, o Juiz Estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas. Confira-se: .. Nessa toada, verifica-se que a hipótese dos autos é diversa, uma vez que o Juízo reclamado não declinou da competência para processar e julgar o subjacente feito, limitando-se, no "se refere ao fármaco rivaroxabana, a julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, dada a improcedência liminar do pedido, com fulcro no artigo 332, II, do Código de Processo Civil" (fl. 32). Destarte, não se evidencia o suposto descumprimento do comando proferido por este Superior Tribunal no Incidente de Assunção de Competência n. 14. ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente a reclamação. Sustenta o demandante o cabimento da presente reclamação, uma vez que a "decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda de Leopoldina violou as teses e recomendações previstas tanto no IAC Nº 14, quanto na decisão da tutela provisória incidental no RE 1366243/SC (Tema 1234), na medida em que extinguiu o processo pela ausência da União no polo passivo" (fl. 89). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 99/112. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inciso IV do art. 988). 2. Ao julgar Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, este Superior Tribunal não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação ali imposta, a saber, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência. 3. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre juízos estaduais e federais, não têm o condão de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 4. Caso concreto em que não houve efetivo declínio da competência à Justiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a extinção do processo, hipótese que afasta o cabimento de Reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023; AgInt na Rcl n. 46.041/MS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/2/2024. 5. Agravo interno desprovido.