STJ REsp 1756753
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Plinio Alencar da Silva contra decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. para cassar a decisão então agravada e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia do Tema n. 1.033/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Em suas razões (e-STJ, fls. 473-479), a agravante alega ser inadmissível a determinação de retorno dos autos após o início do julgamento do recurso por esta Corte Superior, visto que o art. 256-L do RISTJ somente teria aplicabilidade antes da apreciação do recurso. Impugnação às fls. 484-487 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido.