STJ HC 891469
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. 3. De mais a mais, não se revela teratológica a decisão de Desembargador Relator que deixa de conhecer de habeas corpus, ao fundamento de que, "se a matéria não foi debatida pelo juízo de 1º grau, não pode ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se praticar supressão de instância". 4. Quando mais não fosse, há fortes suspeitas de que o réu se encontrava foragido, pois o mandado de prisão foi expedido em 26/11/2018 e somente veio a ser cumprido em 07/02/2024. 5. De se lembrar que a jurisprudência desta Corte tem entendido que, estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação retroativa da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO SAMPAIO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de ordem para determinar o relaxamento da prisão do ora agravante, a fim de que fosse ele previamente intimado para se apresentar espontaneamente na unidade prisional em observância ao disposto na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que "A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância" (e-STJ fl. 318). No presente agravo regimental, a defesa do paciente aponta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade. No mérito, insiste na ilegalidade da expedição de mandado de prisão a condenado, por sentença definitiva, ao cumprimento de pena em regime semiaberto, sem a observância do disposto na Resolução n. 474 do CNJ, que determina a prévia intimação do condenado para se apresentar espontaneamente no estabelecimento prisional competente. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que se conceda a ordem "para relaxar a prisão do paciente, ora agravante, FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO SAMPAIO, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor" (e-STJ fl. 326). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. 3. De mais a mais, não se revela teratológica a decisão de Desembargador Relator que deixa de conhecer de habeas corpus, ao fundamento de que, "se a matéria não foi debatida pelo juízo de 1º grau, não pode ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se praticar supressão de instância". 4. Quando mais não fosse, há fortes suspeitas de que o réu se encontrava foragido, pois o mandado de prisão foi expedido em 26/11/2018 e somente veio a ser cumprido em 07/02/2024. 5. De se lembrar que a jurisprudência desta Corte tem entendido que, estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação retroativa da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido.