STJ AREsp 2480370
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TESES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETO 11.303/2022. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses acerca da condenação no processo 0016033- 51.2015.8.26.0451, citado no acórdão, em sede de execução penal ter sido afastada em razão da declaração de extinção pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, bem como de que, para fins de comprovação de maus antecedentes somente a certidão do cartório no qual houve a condenação serve como prova de tal vetorial, não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Mesmo que superado tal óbice, afastada a condenação nos autos nº 0016033- 51.2015.8.26.0451, as outras restantes justificariam o reconhecimento dos maus antecedentes e a exasperação da reprimenda inicial. 3. O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 30/9/2020). Precedentes. 4. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 1 ano e 2 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base (antecedentes), fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SALVADOR MARTINS (e-STJ fls. 756/770) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 746/751, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante alega a redução da pena-base, com o afastamento dos maus antecedentes, com base nos seguintes fundamentos: (i) a condenação no processo 0016033- 51.2015.8.26.0451, citado no acórdão, em sede de execução penal foi afastada em razão da declaração de extinção pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória; (ii) para fins de comprovação de maus antecedentes somente a certidão do cartório no qual houve a condenação serve como prova de tal vetorial; (iii) quando da consumação do delito narrado na denúncia, no ano de 2010, o recorrente não possuía nenhuma condenação criminal Aduz: (I) a fixação do regime aberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) aplicação do indulto natalino previsto no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TESES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETO 11.303/2022. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses acerca da condenação no processo 0016033- 51.2015.8.26.0451, citado no acórdão, em sede de execução penal ter sido afastada em razão da declaração de extinção pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, bem como de que, para fins de comprovação de maus antecedentes somente a certidão do cartório no qual houve a condenação serve como prova de tal vetorial, não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Mesmo que superado tal óbice, afastada a condenação nos autos nº 0016033- 51.2015.8.26.0451, as outras restantes justificariam o reconhecimento dos maus antecedentes e a exasperação da reprimenda inicial. 3. O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 30/9/2020). Precedentes. 4. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 1 ano e 2 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base (antecedentes), fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.