Decisão · STJ

STJ RHC 192137

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-12publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016. Precedentes 3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155. 4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva. 5. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso em habeas corpus, interposto por GLEYTHSON DE PAULA SILVA e por meio do qual pretendia a expedição de contramandado ou recolhimento do mandado de prisão e, no mérito, a expedição de guia de recolhimento com envio ao juízo das execuções criminais para que se proceda ao cálculo de pena com as detrações apurados no termos deste recurso, e assim adequar ao novo regime de cumprimento de pena (e-STJ fls. 161/171). No presente agravo regimental, o Parquet Federal aponta que na forma do art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP "a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser preso" (e-STJ fl. 182). Assevera que, somente "em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, os Tribunais Superiores admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, situação, aqui, inocorrente" (e-STJ fl. 182). Sustenta que, a Defesa do réu - condenado a cumprir pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado - não demonstrou situação excepcional a autorizar o cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de recolhimento antes de cumprido aquele (e-STJ fl. 182). Alega que o pleito defensivo de fazer jus ao benefício da detração penal, em virtude do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, não encontra guarida nos termos da jurisprudência do STF que possui posicionamento no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 179/184). Acrescenta que não há elementos nos autos que justifiquem o afastamento do disposto nos arts. 105 da Lei n. 2 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a exigência do recolhimento ao cárcere para a expedição da guia definitiva de execução penal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (5º, caput, XLVI, da CF/1988), (e-STJ fls. 183/184). Requer seja o presente agravo regimental submetido ao juízo de retratação do Ministro Relator. Na hipótese de não ser reconsiderada a r. decisão ora recorrida, pede seja a insurgência levada a julgamento pela Quinta Turma dessa Colenda Corte, pugnando pelo seu provimento, para que seja reformado o decisum proferido nos autos do presente Recurso em Habeas Corpus nº 192.137/ (e-STJ fl. 184). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016. Precedentes 3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155. 4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva. 5. Agravo Regimental desprovido.
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