Decisão · STJ

STJ AREsp 2473461

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDIC FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos da legislação federal que teriam sido violados revela fundamentação deficiente, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso. 2. Como é de conhecimento, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação enseja dissídio jurisprudencial atrai a incidência do enunciado n. 284/STF. 3. A Corte estadual asseverou que as provas dos autos são plenamente aptas a demonstrar que os valores transferidos e depositados na conta bancária da ora recorrente são provenientes do tráfico de drogas e de outros crimes praticados pela organização criminosa, concluindo pela presença de elementos suficientes para sustentar a condenação pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998. Inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILMA LUCILIA DE MELO, contra decisão monocrática, da lavra da Ministra Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da vedação prescrita nas Sumulas 7/STJ e 284/STF. No presente agravo, a defesa alega que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tratando de questão eminentemente jurídica. Afirma que a recorrente não tinha ciência da origem ilícita dos valores movimentados na sua conta, concluindo que sem dolo não subsiste a condenação. Sustenta que não se pode acoimar de deficiente a peça do recurso especial, pois foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, permitindo a compreensão da irresignação ante a ausência de provas hábeis a sustentar a condenação. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial "para que ao final seja mantida a absolvição da Agravante e, subsidiariamente, caso não seja esse o melhor entendimento, que seja apena fixada em seu patamar mínimo, em regime aberto, tendo em vista que a Recorrente é mãe de uma criança de 4 (anos) de idade (fl. 849), é mãe solteira e única provedora da filha, motivo pelo qual invoca os artigos 318, inciso V, do Código de Processo Penal e 117 da LEP" (e-STJ fl. 3.339/3.344). Peticionou às fls. 3.339/3.344 apresentando documentos para comprovação da permanência no emprego e certidão de nascimento da filha menor. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDIC FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos da legislação federal que teriam sido violados revela fundamentação deficiente, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso. 2. Como é de conhecimento, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação enseja dissídio jurisprudencial atrai a incidência do enunciado n. 284/STF. 3. A Corte estadual asseverou que as provas dos autos são plenamente aptas a demonstrar que os valores transferidos e depositados na conta bancária da ora recorrente são provenientes do tráfico de drogas e de outros crimes praticados pela organização criminosa, concluindo pela presença de elementos suficientes para sustentar a condenação pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998. Inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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